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Gripe Aviária de Alta Patogenidade – Edital da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral que atinge aves selvagens, de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária apresentam-se em duas formas, os vírus de baixa patogenicidade provocam apenas sinais ligeiros de doença, enquanto os vírus de alta patogenicidade provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves […]
publicado a 20 de Novembro de 2025

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral que atinge aves selvagens, de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária apresentam-se em duas formas, os vírus de baixa patogenicidade provocam apenas sinais ligeiros de doença, enquanto os vírus de alta patogenicidade provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves de capoeira, com um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens, bem como na produção avícola, uma vez que constitui motivo de suspensão da comercialização de aves vivas e seus produtos nas zonas afetadas e pode ser motivo de impedimento de exportação de aves e produtos a nível nacional.

As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizadas nas freguesias incluídas na lista das zonas de alto risco para a gripe aviária, indicadas no anexo D deste Edital, deverão ser confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.

Nas zonas de proteção e vigilância, designadas nos mapas anexos, são proibidas as seguintes atividades:
» Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
» Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
» Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
» Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
» Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
» Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
» Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
» Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.

Em todas as circunstâncias, os detentores de aves de capoeira ficam obrigados a remeter as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA) aos operadores de matadouros onde as mesmas serão abatidas, pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.

A proibição referida no ponto 2.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.

Em derrogação do estipulado nos pontos 2.5 e 2.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas no mapa anexo, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.

Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas no ponto 1, de acordo com o disposto na legislação acima citada.

No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, para além da medida determinada do ponto 1, estão em vigor as restantes medidas de biossegurança incluídas no Aviso n.º 20 da Gripe Aviária, de 9 de maio de 2025.

As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.

Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital n.º 34, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.

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